TSTRR-RR 0000183-68.2021.5.07.0016
Sistema de práticas telebrás: empregado de sociedade de economia mista posteriormente privatizada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sistema de práticas telebrás
- Empregado de sociedade de economia mista posteriormente privatizada
- Sucessão de empregadores
- Normas internas restritivas da dispensa do empregado
- Dispensa imotivada
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NORMAS INTERNAS RESTRITIVAS DA DISPENSA DO EMPREGADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 (TEMA 130 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS) 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização de empresa estatal, ainda que existente norma prévia à desestatização que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/5/2025, no exame do Tema 130 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. 3. Nesse contexto, a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 4. Em face da plausibilidade da indigitada divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NORMAS INTERNAS RESTRITIVAS DA DISPENSA DO EMPREGADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 (TEMA 130 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS) 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização de empresa estatal, ainda que existente norma prévia à desestatização que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/5/2025, no exame do Tema 130 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. 3. Nesse contexto, a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reintegração da parte reclamante e afastar todas as condenações daí decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator