STJREsp 2.266.981
Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Conformidade entre o
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente" (AREsp n. 2.893.084/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), o que foi observado pela Corte estadual.
3. Com relação à necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos n. 677 e 948 do STJ, cabe destacar que "a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria" (REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
4. A Corte local seguiu o entendimento de que "a tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).
5. O Tribunal de origem decidiu segundo a jurisprudência do STJ de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.