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Jurisprudências

STJAREsp 3.144.867

Execução de título extrajudicial: sucessão processual após extinção de sociedade limitada (CPC, art. 110)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por distrato, de sociedade limitada.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído; (ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há alinhamento do acórdão às teses do STJ.

3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a desconsideração da personalidade jurídica para substituir o procedimento de habilitação próprio da sucessão.

4. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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