TSTRRAg-AIRR 293-84.2015.5.23.0096
Participação nos lucros e resultados: termo de acordo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Participação nos lucros e resultados
- Termo de acordo
- Comissão de empregados e representante do sindicato
- Exclusão de empregados que pediram demissão
- Não aderência ao tema 1046 do STF
- Princípio da isonomia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TERMO DE ACORDO. COMISSÃO DE EMPREGADOS E REPRESENTANTE DO SINDICATO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. Circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o Termo de Acordo de PLR de 2014 foi celebrado mediante negociação entre a empresa e comissão de empregados, com participação de representante do sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 2º, I, da Lei 10.101/2000. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada nas razões recusais, nas quais se afirmou que " a negociação da Participação nos Resultados FOI CAPITANEADA POR UMA COMISSÃO DE EMPREGADOS , não se tratando de acordo coletivo de trabalho " (fl. 967). Nesse contexto, não se verifica aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, o qual tratou da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Regional consignou que a exclusão dos empregados que pediram demissão ou que se encontravam em período de experiência da percepção na participação dos lucros e resultados viola o princípio da isonomia, invocando a Súmula 451 do TST. A decisão da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão do trabalhador que pediu demissão do direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados paga de forma proporcional viola o princípio da isonomia, tendo em vista que o trabalhador concorreu para os resultados positivos da sociedade empresária, raciocínio igualmente aplicável aos empregados dispensados no período de experiência. É de se acrescer que o princípio da igualdade, entre trabalhadores que atendem essencialmente à mesma condição material concebida como fato gerador da vantagem jurídica, corresponde a norma de jus cogens, com supremacia sobre quaisquer outras normas estatais ou convencionais, conforme se contempla na Opinião Consultiva n. 18 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. Circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A Corte Regional confirmou a condenação por dano moral coletivo, porquanto entendeu que a empresa participou da pactuação de cláusulas de PLR que violavam direitos fundamentais dos trabalhadores e produziam efeitos prejudiciais a toda a coletividade de empregados. Registrou o Regional que a cláusula 2.2, alínea "d" do Termo de Acordo de PLR de 2012 excluía do recebimento da participação nos lucros os " empregados que estejam em litígio com a empresa ", enquanto o Termo de Acordo de 2014 afastava o pagamento da verba a: " a) Empregados que tenham sido demitidos por justa causa no período de vigência deste acordo. b) Empregados que solicitarem desligamento da empresa no período de vigência deste acordo. c) Empregados desligados no período de experiência. d) Estagiários, aprendizes e temporários". O TRT concluiu que tais previsões afrontam o princípio da isonomia e o direito de acesso ao Judiciário, além de contrariar a Lei 10.101/2000 e o entendimento consolidado na Súmula 451 do TST, reconhecendo, assim, a prática de ato ilícito com repercussão coletiva e caracterizando lesão à ordem jurídica e aos direitos transindividuais dos trabalhadores. Com efeito, o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. O empregador, ao negligenciar normas constitucionais e legais destinadas à preservação do patamar civilizatório mínimo assegurado aos trabalhadores, como ocorreu no caso ao impor critérios diferenciados e juridicamente injustificáveis para o recebimento da PLR, incorre em conduta que viola direitos fundamentais básicos da pessoa humana. Assim sendo, as condutas perpetradas pelo empregador, quando analisadas em seu conjunto, deixam inequívoca a violação do patrimônio jurídico da coletividade, haja vista a quantidade de pessoas atingidas e o consequente abalo que tal circunstância traz ao sentimento coletivo de insegurança quanto à observância da legislação trabalhista. Logo, a indenização pelos danos causados não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Por fim, além de objetivar a reparação do abalo experimentado pela coletividade, a condenação por danos morais, em tais circunstâncias, tem relevante efeito dissuasório, compelindo o empregador à observância das normas constitucionais e da legislação trabalhista, sob pena de sofrer novas condenações e prejuízo patrimonial. Logo, a decisão regional em reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No que se refere ao valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Tribunal Regional consignou que a participação da comissão de empregados e de representante do sindicato na celebração do termo de acordo de PLR " ameniza de forma significativa a conduta culposa da empresa Ré ", concluindo ser adequado o montante fixado, por atender à " finalidade proposta de manter incólumes os preceitos constitucionais e legais da Participação nos Lucros e Resultados da empresa " (fl. 896). O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, ainda que coletivos, somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, Considerando a moldura fática delineada pelo Regional, o valor atribuído não se mostra excessivo e desproporcional. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da correção monetária à indenização por danos morais, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verificada possível ofensa ao artigo 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 – ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação n. 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por danos morais coletivos a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência social quanto aos temas "participação nos lucros e resultados" e "dano moral coletivo - valor arbitrado" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;
II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante de aparente ofensa ao art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista;
III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que incida sobre a indenização por danos morais coletivos a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Inalterado o valor da condenação e demais critérios de sucumbência.
Indexação
Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)