STJAgRg no HC 969.078
Prisão preventiva: estelionato
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Estelionato
- Reiteração delitiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Condições de saúde
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática reiterada do crime de estelionato. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, condições de saúde que justificariam a prisão domiciliar e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da custódia cautelar do agravante, decretada para a garantia da ordem pública em razão do fundado risco de reiteração delitiva, e a adequação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a substituição da prisão por medidas alternativas ou por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente, em conjunto com sua companheira, teria envolvimento em dezenas de ocorrências policiais e processos cíveis, utilizando-se de duas empresas para aplicar golpes em série, causando prejuízo a inúmeras vítimas, com indicativos de atividade criminosa contínua desde 2022 até o ano de 2024.
5. A periculosidade do agente, evidenciada pela contumácia na prática delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da segregação cautelar, visando interromper a atividade criminosa e proteger o meio social.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos, tendo o Tribunal de origem assinalado que os exames médicos apresentados são pretéritos e não atestam a atual condição de saúde do paciente.
8. Diante do quadro de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP."
Tese
"1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e no modus operandi do agente, que demonstra habitualidade na prática de crimes de estelionato, utilizando-se de estrutura empresarial para lesar múltiplas vítimas de forma contínua. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 3. A ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional impede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.