STJEDcl no AgRg no AREsp 3.272.052
Uso de documento falso: falsidade ideológica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Falsidade ideológica
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo condenação pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304, c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal.
2. Embargante alega omissão quanto à ausência de ciência do conteúdo do documento e quanto à autoria material do verbo nuclear "usar", requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619) quanto: (I) à ciência do acusado sobre o conteúdo do documento utilizado; e (II) à autoria material do verbo "usar" no crime do art. 304 do Código Penal, ou se a insurgência busca rediscutir o mérito do julgado sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais, explicitando a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade dos delitos, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
6. A autoria e a materialidade do uso do documento falsificado foram comprovadas por documentos e prova oral, sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.