TSTAg-AIRR 11342-07.2021.5.15.0009
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde mantido por entidade de previdência privada
- Benefício decorrente da relação de emprego
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois o único dispositivo constitucional indicado pela parte (art. 202, §2º, da CF) não trata do tema competência. Portanto, esse dispositivo não viabiliza o conhecimento do recurso quanto à matéria em debate. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2021. No caso, o TRT afastou a prescrição ao fundamento de que a demanda refere-se à majoração das mensalidades ocorridas em janeiro de 2021 e em setembro de 2021 e de que o pedido alternativo possui caráter declaratório. Assim, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2021, não há prescrição a ser declarada. Precedentes envolvendo o mesmo caso dos autos. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIUNDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS DO BANCO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, consta no acórdão regional que " havendo sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) o banco reclamado deveria ter franqueado à autora a escolha do plano de saúde que esta considerasse mais favorável. Não o fazendo, infringiu o princípio da isonomia inscrito no art. 5º de nossa Lei Maior. Ressalte-se, outrossim, que a 3ª reclamada admitiu que o plano de saúde do Economus não tem cobertura na cidade de São Paulo, o que comprova a alegação da peça de ingresso que o plano oferecido pela CASSI é mais benéfico ao trabalhador ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade óbice da súmula 126, do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. JULGAMENTO ULTRAPETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 297, TST. O Regional não apresentou tese acerca da arguição de julgamento ultrapetita . No aspecto, incide o óbice da súmula 297, do TST. Ademais, no que concerne à responsabilidade solidária, a controvérsia demandaria análise da legislação infraconstitucional. Vale destacar que eventual violação indireta ou reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, LIV e LV, da CF), não se coaduna com os limites do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamada BANCO DO BRASIL S.A.; II) não conhecer do agravo da CASSI nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição", III) negar provimento ao agravo da CASSI no tema "responsabilidade solidária".
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Cabimento