Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000963-39.2022.5.12.0014

Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual arbitrado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. 4. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir qual a base de cálculo do adicional por tempo de serviço previsto no regulamento da CEF. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, o adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060, e a Corte Regional registrou que O “Adicional por Tempo de Serviço - ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou convencimento no sentido de que “não há incidência do ATS sobre a FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA”, conforme previsão em norma interna da ré. 4. Portanto, conforme o regulamento, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.