STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.174.882
Regime inicial em roubo majorado tentado: omissão e alegação de bis in idem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial em roubo majorado tentado
- Omissão e alegação de bis in idem
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL EM ROUBO MAJORADO TENTADO. OMISSÃO E ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriores, mantendo o regime inicial semiaberto para condenação por roubo majorado tentado.
2. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico por ela invocado e quanto à fundamentação jurídica que afasta o apontado bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias fáticas para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial mais gravoso, buscando, em última análise, a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de precedente citado pela defesa; (ii) saber se a utilização conjunta da gravidade concreta das condutas e de circunstância judicial desfavorável para manter o regime semiaberto configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo inviável utilizá-los para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes sem vício a integrar.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos, encontra amparo na gravidade concreta das condutas e na consideração desfavorável de circunstâncias judiciais, com pena-base acima do mínimo legal, não configurando omissão ou bis in idem.
7. As circunstâncias concretas - concurso de agentes, com uma das comparsas simulando a condição de refém para intimidar as vítimas, uso de faca e fazendo crer que portava arma de fogo - elevam a reprovabilidade da conduta e legitimam regime mais gravoso, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, inexistindo omissão quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial.
8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à gravidade concreta e à pena-base acima do mínimo, revela fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, afastando a alegada omissão quanto à sua identificação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. O precedente invocado pela defesa não apresenta similitude fático-jurídica e a tese central foi enfrentada, não havendo necessidade de menção nominal; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando há motivo suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício. 2. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta das condutas e em circunstância judicial desfavorável, com pena-base acima do mínimo legal, sem configuração de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício. 2. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta das condutas e em circunstância judicial desfavorável, com pena-base acima do mínimo legal, sem configuração de bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.