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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.377

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. A alegação de nulidades probatórias (busca domiciliar, acesso telemático e cadeia de custódia) constitui indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.

5. As teses de erro na aferição do decurso do período depurador, bem como de necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quanto ao agravante, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.

6. O acréscimo da pena-base foi fundamentado na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A multirreincidência justifica a compensação parcial da agravante com a atenuante da confissão espontânea. Além disso, fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre da própria literalidade do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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