TSTAg-AIRR 1001796-52.2024.5.02.0045
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratuidade de justiça
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Gratuidade de justiça
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
- Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 21. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016 somente se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas após 24 de fevereiro de 2025. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após essa data e teve como fundamento o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível era o agravo interno. Nesse contexto, revela-se incabível o agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo interno a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra-se preclusa quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão regional a fim de provocar o pronunciamento da Corte de origem acerca das alegadas omissões. A oposição de embargos de declaração contra decisão anteriormente proferida não supre a necessidade de impugnação específica do acórdão regional cuja nulidade se pretende ver reconhecida. Incidência da Súmula nº 184 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional afastou a nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao concluir que a ausência de nova manifestação das partes após os esclarecimentos periciais não lhes ocasionou prejuízo. Não demonstrado prejuízo processual às agravantes, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 794 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição parcial ou insuficiente do acórdão regional, que não contemple todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal de origem para solucionar a controvérsia, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, por conseguinte, o exame do mérito da responsabilidade solidária. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Embora o despacho denegatório não tenha adotado a fundamentação mais acertada, o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não transcreveu todos os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão regional pertinentes à controvérsia, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, assim, o exame da matéria de fundo. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. As conclusões adotadas pelo Tribunal Regional acerca da responsabilidade civil e da configuração dos danos decorreram da análise do conjunto probatório produzido nos autos. A reforma pretendida pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que, em caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes, está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora