TSTAg-AIRR 0101576-66.2018.5.01.0482
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Empregado submetido ao regime de sobreaviso offshore
- Pela mesma razão, incólume o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME DE SOBREAVISO OFFSHORE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que inexiste expressa autorização legal de supressão do intervalo intrajornada para os trabalhadores sujeitos ao regime de sobreaviso offshore, ao contrário do que ocorre com os empregados sujeitos ao regime de revezamento (art. 2.º, § 2.º, c/c 3.º, II, da Lei 5.811/72). Salientou, de todo modo, que as fichas financeiras não noticiam o pagamento de quaisquer outros adicionais ou parcelas expressamente voltadas à indenização ou remuneração de intervalos intrajornada não gozados. Por tal razão, reconhecendo a fruição parcial da pausa alimentar, de 40 minutos por turno laborado, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras intervalares. 2. Destaque-se que a controvérsia não foi analisada sob o prisma da existência de norma coletiva disciplinando o intervalo intrajornada, razão pela qual, a análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, inviabilizando a análise da matéria à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Pela mesma razão, incólume o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora