TSTRR-IncJulgRREmbRep 0000949-06.2019.5.05.0192
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Contribuição sindical rural
- Constituição do crédito tributário
- Notificação pessoal do contribuinte
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TEMA OBJETO DE IRDR DO TRT DA 12ª REGIÃO E DE IAC DO TRT DA 24ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros haja vista que o tema já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional da 12ª Região (Tese Jurídica nº 4) e de Incidente de Assunção de Competência no Tribunal Regional da 24ª Região (IAC nº 1): Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 7 do TRT12 TESE JURÍDICA Nº 4 EM IRDR: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: a notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." (TRT da 12ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 7. Processo: 0000801-38.2018.5.12.0029. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 21/09/2020. Publicado em 06/10/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KYLaWB) Incidente de Assunção de Competência nº 1 do TRT24 Tese: ¿1. É imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título; 2. São validos, embora não dispensem a notificação do lançamento, os editais de cobrança da contribuição sindical rural publicados pela CNA, durante 3 (três) dias, em jornais de grande circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de pagamento, constando, no mínimo, os seguintes registros: i) tratar-se de cobrança da contribuição sindical rural do referido ano; ii) direcionamento aos empresários ou empregadores rurais; iii) data de vencimento da obrigação; iv) forma de pagamento e, v) consequências do inadimplemento¿. (TRT da 24ª Região. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tema nº 1. Processo: 0024187-49.2021.5.24.0000. Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Data de julgamento: 09/06/2022. Publicado em 15/06/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PrazA8) Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000949-06.2019.5.05.0192 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST