STJAgRg no REsp 2.195.915
Associação para o tráfico de drogas: lavagem de dinheiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Revaloração jurídica
- Efeito suspensivo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Lavagem de dinheiro. Revaloração jurídica. Súmula 7/STJ. Efeito suspensivo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a condenação pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
2. Preliminar. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão, para obstar o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, sob alegado risco de dano irreparável.
3. Mérito. Alegação de incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame fático-probatório, ofensa à presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo, além de negativa de vigência aos arts. 156 e 386, VII, do CPP quanto à identificação por alcunha e à inexistência de vínculo associativo, estabilidade e hierarquia com corréus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental; (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP e à presunção de inocência, inclusive quanto à identificação por alcunha e à configuração dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e (iv) saber se é possível a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) quando o novo delito é praticado durante o cumprimento de pena, sem ocorrência de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O efeito suspensivo a recurso é excepcional e demanda, cumulativamente, plausibilidade do direito invocado e perigo na demora; ausentes tais requisitos, a tutela de urgência é indeferida.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém alinhada à jurisprudência consolidada.
7. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pela instância ordinária, sem rediscutir prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Os elementos reconhecidos no acórdão recorrido registros contábeis do tráfico com repasses reiterados, atuação territorial, hierarquia e divisão de tarefas evidenciam estabilidade e permanência do vínculo (art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como domínio funcional compartilhado compatível com o tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
9. O conjunto probatório, com numerário fracionado e contabilizado, cadernos de controle, bens de valor e interposição de titularidade de veículo, revela operação patrimonial com aptidão dissimulatória, compatível com o art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Conceder efeito suspensivo a recurso exige, cumulativamente, plausibilidade do direito e perigo na demora; ausentes, o pedido deve ser indeferido. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório e não atrai a Súmula 7/STJ. 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) sem bis in idem. 4. Registros contábeis do tráfico, repasses reiterados, hierarquia e divisão de tarefas evidenciam estabilidade e permanência do vínculo e autorizam a condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. 5. Numerário fracionado e contabilizado, bens de valor e interposição de titularidade evidenciam dissimulação apta a configurar o crime do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Tese
1. Conceder efeito suspensivo a recurso exige, cumulativamente, plausibilidade do direito e perigo na demora; ausentes, o pedido deve ser indeferido. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório e não atrai a Súmula 7/STJ. 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) sem bis in idem. 4. Registros contábeis do tráfico, repasses reiterados, hierarquia e divisão de tarefas evidenciam estabilidade e permanência do vínculo e autorizam a condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. 5. Numerário fracionado e contabilizado, bens de valor e interposição de titularidade evidenciam dissimulação apta a configurar o crime do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.