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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.956.946

Ementa: conta de desenvolvimento energético

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.148. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANEEL. FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de encargo tarifário relativo à quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à natureza da quota da CDE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Alegações de omissão e contradição analisadas no acórdão inicial e no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

6. Reiteração de argumentos. Embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os embargos de declaração, com aplicação de multa.

7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Tese

Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] 'a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais' [...]. De fato, 'a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito' [...]". "[...] 'a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC' [...]".

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