STFARE 1.395.969 AgR-segundo-ED
Repercussão geral: ausência
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Repercussão geral. Ausência. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Lincon Lopes Rodrigues contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Na decisão embargada, fundamentou-se na ausência de demonstração concreta da repercussão geral das questões constitucionais e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da repercussão geral; e (ii) apurar se houve falha na fundamentação ao afastar a admissibilidade do recurso extraordinário com base na necessidade de reexame de provas e de normas infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material, conforme se prevê no art. 337 do RISTF e no art. 1.022, inc. III, do CPC.
4. No acórdão embargado, apresenta-se fundamentação suficiente e clara ao se concluir pela ausência de demonstração concreta da repercussão geral, ressaltando-se que a defesa se limitou a alegações genéricas e formais, sem serem indicados elementos que conferissem transcendência à controvérsia.
5. Na decisão embargada também se apontou que a pretensão recursal demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.
6. As alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão sob nova argumentação, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
7. Inexistindo vícios no acórdão recorrido, não há motivos para a sua integração ou modificação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.