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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 2164-38.2017.5.09.0010

Norma coletiva: previsão de contratação de plano de saúde sem nenhum ônus financeiro para os empregados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM NENHUM ÔNUS FINANCEIRO PARA OS EMPREGADOS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do Sindicato Autor, por violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido inserto na parte final do item "b" do rol de pedidos elencados na petição inicial e condenar a reclamada a devolver aos substituídos nesta demanda todos os valores descontados em folha de pagamento a título de coparticipação no plano de saúde. Consignou que "a norma coletiva em discussão estabeleceu que as cooperativas com mais de dois anos de existência ofereceriam aos seus empregados plano de assistência médica empresarial "sem nenhum ônus financeiro" para os empregados". Assentou ter o Tribunal Regional julgado procedente a demanda para condenar a reclamada à devolução dos descontos a título de mensalidade cobrada, e improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de coparticipação. Em continuidade, ressaltou que "quando a Lei nº 9.656/98, no seu art. 30, § 6º, diz que a coparticipação não é contribuição, ela está tratando dos consumidores em geral e não daqueles empregados que tiverem o benefício concedido por meio de norma coletiva", concluindo que "ao se entender como fez o Regional, que o acordo coletivo vedou apenas a cobrança de mensalidade (mas não de coparticipação) para as cooperativas existentes a mais de dois anos, estar-se-á dando à norma coletiva interpretação ampliativa para dizer, ou supor, que a norma disse mais do que ela, de fato, disse, em prejuízo dos empregados". Os arestos válidos apresentados se ressentem de especificidade, porque não abordam a particularidade que embasou a tese do acórdão embargado, de existência de norma coletiva em que estabelecido que as cooperativas com mais de dois anos de existência ofereceriam aos seus empregados plano de assistência médica empresarial "sem nenhum ônus financeiro" para os empregados, e sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, os modelos encontrarem obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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