Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.604.665 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
  • Matéria criminal
  • Crimes contra a ordem tributária
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
  • Ausência de agravo interno perante o Tribunal a quo

Ementa

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes contra a ordem tributária. Medidas cautelares diversas da prisão. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de agravo interno perante o Tribunal a quo. Artigo 1.030, § 2º, do CPC. Não cabimento de agravo dirigido ao STF. Artigo 1.042 do CPC. Questões remanescentes. Análise. Controvérsia acerca do recurso cabível na corte de origem. Ausência de interesse recursal. Mérito da insurgência apreciado pelo Tribunal. Demais dispositivos constitucionais alegados como violados. Prequestionamento não verificado. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Pedido de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade flagrante. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.