STJAgInt no REsp 2.212.520
Taxa municipal de fiscalização e funcionamento: empresa de telecomunicações
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Taxa municipal de fiscalização e funcionamento
- Empresa de telecomunicações
- Não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Enfoque eminentemente constitucional
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida pelo Município de Camaçari/BA. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o distinguish dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No mérito, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o Município de Camaçari instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), sendo esta espécie distintas das taxas instituídas pela União. Inclusive, o Tribunal a quo citou excertos do citado acórdão, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo. Desse modo, verifica-se que o recurso especial não é cognoscível, uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
IV - Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.