TSTAIRR 10057-70.2021.5.15.0108
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: revelia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Revelia
- Notificações encaminhadas via sistema
- Ausência de descrição acerca de eventual contratempo técnico
- Auxílio alimentação
- Matéria não apresentada no recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS VIA SISTEMA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATEMPO TÉCNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de que " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado " (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Red. Designado Min. Vieira de Mello Filho, Tribunal Pleno, DEJT de 17/6/2021). II. Embora a parte recorrente sustente não se aplicar o óbice processual do art. 896, §1°-A da CLT, ao contrário do que afirma, esse não é o fundamento adotado pela Autoridade Regional para denegar o seguimento ao recurso de revista. Na verdade, quanto à "revelia", negou-se o seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice processual da Súmula n° 126 do TST. III. Em razão da aplicação do vício processual mencionado (Súmula n° 126 do TST), resulta inviável o exame acerca da transcendência, pois o óbice processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. No que concerne ao auxílio-alimentação, a alegação não foi veiculada no recurso de revista, nem, consequentemente, analisada na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista (art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST). A apresentação de argumentos correlatos ao vale-refeição apenas no agravo de instrumento importa em inovação recursal, razão pela qual não se permite analisar a transcendência da causa. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ADICIONAL DE 70%). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto aos temas mencionados, a parte reclamante procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, razão pela qual não foi atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS CUTSOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTS. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PERDAS E DANOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu decisão no sentido de não ser cabível a responsabilização civil por perdas e danos no processo do trabalho decorrente da contratação de advogado. II. É firme a compreensão deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Nesse sentido, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Abono Pecuniário; Revelia; Honorários Advocatícios; Vício de Citação