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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.510

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reconhecer nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar fundada em denúncia anônima genérica, "atitude suspeita" e consentimento, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e demanda revolvimento fático-probatório; (ii) estão presentes os requisitos dos arts. 310, § 2º, e 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, com base em materialidade, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes; (iii) condições pessoais favoráveis podem afastar a segregação cautelar diante de fundamentação concreta; e (iv) o estado de saúde autoriza a substituição da prisão, à luz do art. 318, II, do CPP, sem comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese de nulidade de busca pessoal e domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal a quo; sua análise originária implicaria supressão de instância, além de demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, diante da existência de registros de envolvimento do recorrente em outros feitos penais, com extinção da pena em data recente.

5. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.

7. Não comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional ou mediante escolta, à luz do art. 318, II, do CPP, mantendo-se as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, insuscetíveis de reexame na presente via.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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