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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 1001514-59.2018.5.02.0001

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST autoriza apenas a compensação da diferença da gratificação de função recebida em decorrência da adesão ineficaz à jornada de oito horas com a 7ª e a 8ª horas extraordinárias, sem afastar a natureza salarial da gratificação correspondente à jornada legal de seis horas. 2. O afastamento do art. 224, § 2º, da CLT, em conjunto com a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, impõe o retorno do empregado bancário à jornada de seis horas, devendo a gratificação de função ajustada a essa jornada integrar a base de cálculo das horas extras. 3. A decisão regional que determinou a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extraordinárias contraria a jurisprudência consolidada na SDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte reclamante, em razão de ela perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 791-A, § 3º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. A previsão do art. 791-A, § 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada restritivamente, de modo que a " procedência parcial " a que se refere o dispositivo concerne às hipóteses de cumulação objetiva de pedidos, não abrangendo a improcedência meramente parcial de determinado pedido. Quando a parte autora obtém o reconhecimento de sua pretensão principal, ainda que em extensão inferior ao demandado, não se caracteriza sucumbência recíproca, mas tão somente sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Na espécie, a sucumbência da reclamante limitou-se ao debate acerca da base de cálculo das horas extras deferidas, questão meramente acessória diante do acolhimento substancial de sua pretensão. Nessa hipótese, incumbe exclusivamente à parte reclamada o pagamento dos honorários advocatícios, sendo indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários em favor da parte adversa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, em relação aos tópicos "gratificação de função - compensação - base de cálculo - horas extras", "gratuidade de justiça", "índice aplicável à correção monetária" e "honorários advocatícios", por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 463 do TST e violação dos art. 39 da Lei nº 8.177/91 e 86, parágrafo único, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal para a jornada de seis horas; reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 879, § 7º, da CLT, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil; e excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência. Custas inalteradas.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo

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