TSTRR-Ag-RR 0000900-24.2022.5.09.0749
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Incapacidade total para a função anteriormente exercida
- Nexo concausal de grau 3 (75%)
- Valor arbitrado
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO QUE SERVE DE BASE AO PENSIONAMENTO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. NEXO CONCAUSAL DE GRAU 3 (75%). TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Superado o óbice apontado, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria na medida em que, assentada a premissa de que a doença ocupacional inviabilizou totalmente o exercício pela autora das funções anteriores, há aparente discrepância entre o entendimento fixado pelo acórdão regional e a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos parâmetros da indenização por danos materiais (pensionamento mensal). Agravo conhecido e provido, no particular. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 15.000,00) merece ser majorado, conforme pretende a autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional indicou os critérios observados para a fixação do quantum indenizatório, não sendo possível considerar irrisório o valor fixado, especialmente considerando o nexo concausal identificado. 4. Em tal contexto, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte extraordinária, pelo que inviável reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Pretende a autora a majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus advogados e que foi arbitrado pelo TRT (que deu provimento ao recurso ordinário da autora quanto ao tema) no importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. 2. Impende considerar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO QUE SERVE DE BASE AO PENSIONAMENTO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. NEXO CONCAUSAL DE GRAU 3 (75%). TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 950 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO QUE SERVE DE BASE AO PENSIONAMENTO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. NEXO CONCAUSAL DE GRAU 3 (75%). TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os critérios para o pensionamento adotados pelas instâncias ordinárias estão corretos especialmente considerando a premissa de que a incapacidade da autora para o exercício da função anterior é total e permanente. 2. No caso, o Tribunal Regional apontou a existência de nexo concausal em grau 3, de modo que considerou a ré responsável pelo pagamento de 75% do valor arbitrado para a pensão mensal. Esta, por sua vez, foi fixada sob a premissa da constatação de que a redução da capacidade laborativa do autor teria sido de 20% (razão pela qual o TRT arbitrou em 15% a indenização devida pela ré), ainda que a Corte tenha se amparado no laudo pericial segundo o qual “existe restrição total da capacidade laboral: As sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade”. 3. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a autora possui incapacidade total para o exercício das funções anteriores que lhe eram atribuídas, ainda que, nos termos do laudo pericial citado, possa ser reabilitada para atividades de menor nível de complexidade (foi sob essa perspectiva que o TRT julgou que a redução da capacidade laborativa seria de 20% e indicou o percentual de 15% como parâmetro para a indenização por danos materiais a ser paga pela ré). 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da incapacidade laborativa para efeito do pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal se dá sob o prisma das funções que o empregado exercia anteriormente ao acidente/doença e não considerando toda e qualquer atividade ou função. Julgados da SbDI-1. 5. Em tal contexto, assentada no laudo no laudo pericial – prova na qual se baseou o TRT para examinar o tema – que "existe restrição total da capacidade laboral: As sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade", a autora faria jus à pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida anteriormente. Não obstante, considerando que, no caso, foi reconhecido o nexo concausal e o laudo pericial indicou expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido (grau 3), aspecto que não comporta reexame (Súmula n. 126 do TST), bem como considerando a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a indenização deve ser adequada em ordem a que a pensão mensal corresponda a 75% da última remuneração da autora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do tema alusivo à indenização por danos materiais; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o dano material devido à autora, na forma de pensão mensal vitalícia, em 75% (setenta e cinco por cento) da última remuneração percebida no exercício das funções para as quais se inabilitou totalmente, incluídos os reflexos postulados em atenção ao princípio da restitutio in integrum. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator