STFARE 884.499 ED-AgR
Fundo de universalização dos serviços de telecomunicações (fust)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Fundo de universalização dos serviços de telecomunicações (fust)
- Imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/1988
- Inaplicabilidade
- Contribuição de intervenção no domínio econômico (cide)
- Inexistência de afronta à referibilidade
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STF.
2. As recorrentes sustentam que o produto da arrecadação da contribuição ao FUST não é utilizado como instrumento de atuação da União na respectiva área de interesse, além de ser inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 495/RG. Postulam o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição ao Fust, instituída pela Lei federal n. 9.998/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário está em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da cobrança da contribuição ao Fust.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se impertinente, relativamente às contribuições sociais, a imunidade prevista no art. 155, § 3º da CF/1988, uma vez destinadas ao financiamento da seguridade social. Precedentes.
5. O STF, ao editar o enunciado n. 659 da Súmula, ratificou a jurisprudência no sentido da legitimidade da cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
6. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema 495/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, uma vez interposto o recurso no curso de mandado de segurança, aplicou a Súmula 512/STF. Ademais, no que concerne à fixação de honorários advocatícios, deixou de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.