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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000116-32.2023.5.08.0202

Contratação realizada por caixa escolar/unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. A decisão se baseou na jurisprudência do TST, que se inclina ao entendimento de que os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares são válidos, por se tratarem de pactos celebrados com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Assim, destacou-se a incidência da Súmula 333 do TST, a afastar a fundamentação jurídica do recurso de revista, calcada na alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST e de violação do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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