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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.630.447

Acórdão embargado que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de apreciação do mérito da controvérsia
  • Paradigmas fundados em concessão de habeas corpus de ofício
  • Inexistência de tese jurídica abstrata divergente
  • Faculdade jurisdicional
  • Análise casuística de flagrante ilegalidade
  • Ausência de direito subjetivo da parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA ABSTRATA DIVERGENTE. ART. 647-A DO CPP. FACULDADE JURISDICIONAL. ANÁLISE CASUÍSTICA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para o reexame da controvérsia nem para a manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.

2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a incidência da Súmula 315/STJ, quando o julgado embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, obstado pela Súmula 182/STJ. Nesse contexto, é incabível a utilização dos embargos de divergência para discutir o acerto na aplicação de requisitos técnicos de admissibilidade recursal.

3. A análise da eventual concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, possui natureza eminentemente casuística e pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não configurando tese jurídica abstrata apta, por si só, a caracterizar dissídio jurisprudencial para os fins do art. 1.043 do Código de Processo Civil.

4. A introdução do art. 647-A do Código de Processo Penal não tornou obrigatória a concessão da ordem de ofício nem instituiu direito subjetivo da parte ao exame do mérito de recurso inadmissível, permanecendo a atuação ex officio condicionada à percepção concreta de manifesta ilegalidade.

5. Configura inovação recursal a veiculação, apenas em agravo regimental ou em embargos de declaração, de fundamentos não deduzidos na petição originária dos embargos de divergência, incidindo a preclusão consumativa e ficando afastada qualquer alegação de omissão quanto a matérias não regularmente submetidas ao exame do colegiado.

6. A ausência de pronunciamento específico acerca de argumentos introduzidos extemporaneamente não caracteriza vício integrativo do julgado, tampouco impõe manifestação individualizada sobre todas as teses suscitadas pela parte quando a controvérsia tiver sido suficientemente solucionada por fundamento jurídico autônomo e suficiente.

7. Inexistentes os vícios previstos na legislação processual, descabe o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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