STJAREsp 2.355.318
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na impossibilidade de exame de Resolução n. 309/2012/ANS, na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao art. 1.026, § 2º, do CPC, na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 373, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC e ao art. 422 do CC.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e condenatória c/c tutela de urgência, visando afastar reajustes por sinistralidade de 2015 e 2016 em plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela antecipada inicialmente concedida.
4. A Corte de origem aplicou o CDC e manteve a improcedência ao reconhecer a validade contratual e a comprovação técnica dos reajustes pela operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC e do art. 422 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 39, XIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia analisando as teses referentes ao reajuste por sinistralidade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir reajuste por sinistralidade em planos coletivos, desde que demonstrado o desequilíbrio contratual.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência dos dados técnicos apresentados pela operadora do plano de saúde para justificar o reajuste imposto e à utilização acima da média.
9. A matéria veiculada em ato normativo secundário (Resolução n. 309/2012/ANS) não é analisada em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, por inexistirem elementos inequívocos de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado do STJ sobre a validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos, mediante demonstração de desequilíbrio contratual. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a pretensão apresentada no recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca dos fundamentos técnicos do reajuste. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos. 4. Atos normativos secundários, como a Resolução n. 309/2012/ANS, não se submetem à análise em recurso especial. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em hipóteses excepcionais de embargos manifestamente protelatórios, devendo ser afastada quando não evidenciado o intuito procrastinatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, III , 39, XIII, 51, IV; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado do STJ sobre a validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos, mediante demonstração de desequilíbrio contratual. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a pretensão apresentada no recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca dos fundamentos técnicos do reajuste. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos. 4. Atos normativos secundários, como a Resolução n. 309/2012/ANS, não se submetem à análise em recurso especial. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em hipóteses excepcionais de embargos manifestamente protelatórios, devendo ser afastada quando não evidenciado o intuito procrastinatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.