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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 82900-76.2005.5.23.0009

Não incidência da lei 13.015/2014: execução fiscal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Não incidência da lei 13.015/2014
  • Execução fiscal
  • Multa por infração a normas trabalhistas
  • Crédito não tributário
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Inaplicabilidade da súmula vinculante nº 8 do supremo tribunal federal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DO RE 816.134 AGR/DF. 1. Esta 3ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União, concluindo pela inexistência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que " foi minudentemente apreciado o alcance do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, sendo registrado que a prescrição se encontrava suspensa em razão do reduzido valor do débito, o que afasta a possibilidade de se vislumbrar a citada violação." (fl. 287) 2. A União interpôs agravo regimental no recurso extraordinário (RE 816.134 AGR/DF) e a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento aos recursos para determinar o retorno dos autos a este Tribunal Superior para que prossiga no julgamento do feito, como de direito. Foi assinalado pela Corte Constitucional que " Em síntese, para ficar indene de dúvidas, destaco que o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, mas também não declarou sua constitucionalidade. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito desta Casa e também no presente feito. (...) Dessa forma, como o Tribunal Superior do Trabalho não emitiu juízo acerca do mérito atinente à aplicação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, ao caso dos autos, devem os autos retornar àquele Tribunal, para que prossiga no julgamento do feito, como de direito, sob pena de supressão de instância." (fls. 357-358) 3. Assim, em cumprimento à determinação constante da referida decisão, procede-se ao reexame dos embargos de declaração opostos pela União. 4. O Supremo Tribunal Federal expressamente manifestou que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 8, diz respeito, estritamente, aos créditos de natureza tributária, não englobando, por conseguinte, os créditos oriundos de multa por infração a normas trabalhistas, como na espécie. Para esses casos a discussão quanto à aplicação do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 estaria em aberto. 5. Observa-se que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 previa que a suspensão da prescrição dos créditos estaria condicionada à edição de ato normativo pelo Ministro da Fazenda ou pelo Procurador da Fazenda Nacional determinando a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, na forma contida no caput deste mesmo artigo. 6. Assim, embora a aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977 seja uma questão jurídica, é certo que a resolução da controvérsia exige a análise de questão fática, a fim de assegurar o integral cumprimento do dispositivo legal. Precedentes. 7. No caso dos autos, não se verifica no acórdão regional qualquer registro quanto à existência de tais atos normativos expedidos pelo Ministro da Fazenda ou pelo Procurador na Fazenda Nacional, não tendo a União opostos embargos de declaração para sanar a omissão, restando preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, II, desta Corte Superior. 8. Dessa forma, por não restar demonstrado o preenchimento de requisito formal essencial para a suspensão da execução dos créditos desta ação fiscal, nos termos do artigo art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977, resta improcedente a pretensão recursal, ainda que por fundamento diverso. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar os esclarecimentos necessários, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar os esclarecimentos necessários, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo.

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