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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.243

Perturbação sonora: exame de corpo de delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PERTURBAÇÃO SONORA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência de lei municipal regulatória que permitiria certos níveis de som, buscando a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal.

4. Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167; CR/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

Tese

"1. A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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