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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.635

Contrabando e telecomunicação clandestina: violação do art. 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente, como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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