TSTRRAg-RRAg 0020581-47.2021.5.04.0007
Intervalo do art. 384 da CLT: logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
- Estabelecimento bancário
- Item II da súmula nº 448 do TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 63 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na espécie, o Regional consignou expressamente que as instalações sanitárias em que a reclamante desempenhava suas tarefas (banheiros da universidade) eram de uso público ou coletivo de grande circulação. 3. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado aplicar os referidos precedentes, manteve a responsabilização subsidiária do ente público com fundamento na constatação de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, reputando tal circunstância suficiente para evidenciar a ausência ou ineficácia da fiscalização do contrato. 4. Todavia, consta do acórdão regional a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente da exposição do trabalhador a agentes nocivos, sem a comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. 5. Nessa hipótese, incide a exceção prevista no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 da repercussão geral, segundo a qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 6. Assim, as parcelas relacionadas à saúde, segurança, higiene e salubridade do trabalhador, como o adicional de insalubridade e seus reflexos, inserem-se no âmbito da referida exceção. 7. Não obstante, considerando que o ente público foi condenado apenas subsidiariamente na instância de origem, eventual alteração para responsabilidade solidária implicaria agravamento da situação do recorrente, circunstância vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 8. Desse modo, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às verbas trabalhistas em geral, mantendo-se, contudo, apenas em relação às parcelas vinculadas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em razão da aplicação do item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 9. Por fim, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), bem como ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021), ressalva-se que eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários subsiste para a Administração Pública na modalidade solidária, a ser apurada na fase de execução, diante da distinção entre responsabilidade trabalhista e responsabilidade previdenciária reconhecida pela Corte Constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos ¿ nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator