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Jurisprudências

TSTROT 0023356-45.2024.5.15.0000

Erro de alvo: abertura de prazo para emenda

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Erro de alvo
  • Abertura de prazo para emenda
  • Vício não corrigido
  • Extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE ALVO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Pretensão rescisória direcionada à condenação da Fundação Casa ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Do exame da ação subjacente, verifica-se que a matéria foi objeto de interposição de recurso de revista, admitido pelo Regional e examinado pela Terceira Turma desta Corte Superior, não conhecido em razão da aplicação do Tema 16/IRR. 3. A hipótese atrai, a contento, a aplicação da diretriz da Súmula 192, II, do TST, segundo a qual “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso (...) de revista, (...) decidindo em consonância com (...) iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho”. 4. Com efeito, a aplicação do filtro de ausência de transcendência decorreu justamente em razão de a Corte Regional haver decidido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive reafirmada em precedente obrigatório. 5. Desse modo, ainda que o fundamento da ação rescisória seja erro de fato, em razão de equívoco de premissa alegadamente cometido pela Corte Regional, não há como pretender rescindir decisão judicial que nem sequer subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC. 6. No mais, constatado persistir o erro de alvo, mesmo após a concessão de prazo para retificação do vício, irreparável a decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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