STJAgRg no AREsp 2.994.923
Informação não localizada quanto aos crimes objeto do processo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Informação não localizada quanto aos crimes objeto do processo
- Contagem de prazo
- Intempestividade do recurso especial
- Inaplicabilidade do art. 219 do CPC ao processo penal
- Prazo de 15 dias corridos
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA QUANTO AOS CRIMES OBJETO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO: ARTS. 994, VI, 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC. ART. 798 DO CPP. ART. 26 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - aplicado somente de forma suplementar ao processo penal -, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, visto que o CPP dispõe de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP).
2. No caso concreto, o recorrente agravou de decisão que não admitiu recurso especial, alegando violação do art. 226 do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal, mas o Tribunal local obstou o processamento por intempestividade. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.