TSTAg-AIRR 20218-89.2023.5.04.0104
Competência: assistência Judiciária Gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Compensação de Jornada
- Cartão de Ponto
- Contribuições Previdenciárias
Ementa
AGRAVO –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Companhia Reclamada, no que tange à validade dos cartões de ponto , às horas extras , à validade do regime de compensação de jornada e à competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas na condenação , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , acrescida do obstáculo da consonância do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra nenhum dos fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a reprisar as alegações já trazidas em sede de recurso de revista quanto aos temas acima citados . 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.027,30 (seis mil e vinte e sete reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante.
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Contribuições Previdenciárias