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Jurisprudências

TSTRRAg 33000-03.2007.5.18.0201

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do exequente porque não preenchidos os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra os óbices apontados, limitando-se a apresentar argumentação genérica e a renovar a insurgência trazida na revista sobre as questões de fundo alusivas ao AADC e à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à inclusão, na execução, do pagamento do vale-alimentação, da cesta-alimentação e do abono salarial, o Regional consignou apenas que " A condenação imposta à executada abrange os "salários e vantagens" devidos ao exequente, o que inclui as parcelas em questão, pois o título executivo judicial não faz distinção entre vantagens de natureza salarial ou indenizatória, habitual ou eventual ". Com efeito, as alegações recursais não demonstram a existência de flagrante dissonância entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título executivo judicial, sendo impossível divisar ofensa à coisa julgada, porquanto sua caracterização demandaria interpretação do título executivo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na OJ nº 123 da SDI-2, aplicada por analogia ao caso vertente. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS VALORES DEFERIDOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da executada, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS VALORES DEFERIDOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e às entidades a ela assemelhadas foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância a qual assentara que a conta homologada já havia observado o IPCA-e até o ajuizamento da ação e a SELIC Simples a partir de então, sem a inclusão de juros de mora, por serem abrangidos pelo referido índice. 4. No entanto, nos termos da decisão do STF, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública e das entidades a ela assemelhadas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Outrossim, nos termos das teses dos Temas 1.170 e 1.361 da tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a fixação de índice específico para juros moratórios ou correção monetária em decisão transitada em julgado não impede a aplicação dos parâmetros firmados no RE 870.947 (Tema 810). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "correção monetária", por aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, e c) conhecer do recurso de revista da executada, por afronta ao 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até 30/11/2021, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, seja aplicada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Outros Adicionais; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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