TSTROT 8690-15.2019.5.15.0000
Nulidades processuais: º, 9.º e 10 do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidades processuais
- º, 9.º e 10 do CPC de 2015
- Tais nulidades, contudo, não existem
- Hipóteses não configuradas
- Natureza recursal da pretensão
- No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O recorrente sustenta inicialmente a existência de nulidades processuais a macularem o acórdão recorrido, consubstanciadas em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento de defesa, em face da violação dos arts. 5.º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República; 7.º, 9.º e 10 do CPC de 2015. 2. Tais nulidades, contudo, não existem. O TRT, no acórdão recorrido, reputou incabível a reclamação para os fins almejados pelo recorrente, expondo a devida e necessária fundamentação sustentadora da conclusão obtida. Corolário disso é que o reconhecimento do descabimento da reclamação não abre campo para apreciação do mérito da pretensão nem do pedido de tutela provisória, donde se conclui não ter havido, na espécie, ofensa ao art. 5.º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. 3. Também não há campo, aqui, para especular sobre eventual inobservância à vedação da decisão surpresa; o TRT, no acórdão recorrido, concluiu pela ausência de interesse processual do recorrente, uma das condições da ação e nesse aspecto, deve-se destacar o teor do § 2.º do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte Superior, que estabelece que " Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ", inexistindo, portanto, nulidade processual a ser declarada na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. RECLAMAÇÃO. ART. 988, I E II, DO CPC DE 2015. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. NATUREZA RECURSAL DA PRETENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de reclamação proposta com fundamento nos incisos I e II do art. 988 do CPC de 2015, visando cassar decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, habeas corpus impetrado para obter ordem preventiva de soltura em caso de prisão do reclamante em razão do exercício de mandato sindical, na deliberação da categoria para adesão a greve nacional dos petroleiros. A alegação é a de que a decisão reclamada estaria a atentar contra a autoridade de decisão proferida pelo TRT no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus distinto, em que se discutiu pedido idêntico. 2. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada. A decisão reclamada não está vulnerando a competência do TRT; deliberou-se sobre a competência da Justiça do Trabalho, que é questão distinta e não se confunde com a previsão encerrada no inciso I do art. 988 do CPC/2015. Tampouco se cuida de hipótese subsumível ao inciso II do art. 988 do CPC de 2015, na medida em que o cabimento da reclamação nessa hipótese está adstrito ao descumprimento das decisões dotadas de eficácia vinculante, nos termos do inciso V do art. 927 do CPC de 2015, o que não é o caso da decisão apresentada pelo recorrente para sustentar sua pretensão, pois não proferida pelo Pleno ou Órgão Especial ao qual se vincula o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba. 3. Nesse cenário, fica evidente a inadequação do meio escolhido pelo recorrente para veicular sua pretensão, que, em verdade, possui nítido caráter recursal, de modo a materializar a carência da ação e, por conseguinte, impor a manutenção do acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.