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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.572

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Variedade de entorpecentes, arma, munições e petrechos apreendidos
  • Histórico criminal desfavorável
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da custódia, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na apreensão de drogas de diversas naturezas (4 buchas de maconha, três pedras de crack e um papelote de cocaína) cuja quantidade, apesar de não ser exorbitante, foi acompanhada de outros petrechos que evidenciam, ao menos nesta fase processual, de cognição sumária, a mercancia ilegal de entorpecentes (entorpecentes acondicionados de modo característico à venda, revólver calibre .32, marca Taurus, com três munições intactas)

4. Este Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que, "[a] robusta materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Precedentes.

5. A existência de histórico criminal desfavorável, com anterior condenação já transitada em julgado e outras anotações penais pela prática de condutas idênticas à ora investigada, evidencia risco de reiteração delitiva e fragilizam a adoção de medidas cautelares diversas.

6. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade". Precedentes.

7. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta pela variedade de entorpecentes e petrechos apreendidos, que denotam o comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta pela variedade de entorpecentes e petrechos apreendidos, que denotam o comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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