STJREsp 2.234.855
Execução de alimentos: sucessão processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de alimentos
- Sucessão processual
- Créditos alimentares vencidos e não pagos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC, arts. 778, § 1º II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.