Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001340-27.2017.5.09.0092

Execução: não configuração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTERPAVI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM PAVIMENTACOES LTDA. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada, analítica e criteriosa, todos os pontos nodais da controvérsia. No caso, o Colegiado de origem explicitou as razões pelas quais manteve o valor da avaliação do imóvel, amparando-se na fé pública do oficial de justiça e na ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade do auto de penhora, restando cumprido o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O debate acerca da defasagem da avaliação do imóvel e da caracterização de preço vil encontra óbice na natureza fática da controvérsia (Súmula 126 do TST) e na ocorrência de preclusão, uma vez que as executadas não impugnaram o valor atribuído ao bem no momento processual oportuno. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). A discussão sobre critérios de reavaliação e arrematação por preço inferior ao mercado envolve a interpretação de normas infraconstitucionais (artigos 873 e 891 do CPC), o que configura, no máximo, violação reflexa, insuficiente para o processamento do apelo extraordinário (Súmula 636 do STF). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.