TSTE-AIRR 607-24.2010.5.09.0022
Alegação de fato novo: adesão superveniente do reclamante ao "plano de demissão incentivada" instituído pela reclamada
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Alegação de fato novo
- Efeitos sobre o exame de fato novo
- Acórdão embargado que se mantém, por fundamento diverso
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
EMBARGOS. DECISÃO DE TURMA QUE INDEFERE REQUERIMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO SUPERVENIENTE DO RECLAMANTE AO "PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA" INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EFEITOS SOBRE O EXAME DE FATO NOVO. 1. Exame de caso em que a Turma do TST, previamente ao julgamento de Agravo de Instrumento , indeferiu o requerimento veiculado em petição avulsa – protocolizada após a interposição do Recurso de Revista –, por meio da qual, alegando fato novo , a reclamada informava a superveniente adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada da empresa, mediante quitação integral do contrato de trabalho. Requereu-se, na aludida petição, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC de 1973. 2. Ao indeferir o requerimento, examinando-o , a Turma de origem assentou que, no caso concreto, "a previsão contida no acordo coletivo não pretendeu conferir quitação geral àqueles contratos de empregados que haviam questionado, em Juízo, direitos eventualmente não quitados dos seus contratos de trabalho" . Por essa razão, concluiu que " [n]ão há, portanto, como conferir quitação ampla ao contrato de trabalho do reclamante ". Em seguida, o Órgão colegiado negou provimento ao Agravo de Instrumento . 3. Ao interpor Embargos à SBDI-1, a reclamada impugna tão somente o tema relacionado com o fato novo noticiado na petição avulsa, referente à adesão do empregado ao PDI. Demonstrada divergência jurisprudencial em relação ao alcance da ressalva aposta pelo empregado no termo de quitação do contrato de trabalho, impõe-se o conhecimento dos Embargos, à luz da diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. 4. Uma vez conhecidos os Embargos, devolve-se à SBDI-1 o exame de toda a matéria controvertida, à luz do que sinaliza a ratio das Súmulas n.ºs 456 e 457 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha dispõe a norma do artigo 1.034 do CPC, aplicável, por analogia. 5. Na trilha da jurisprudência consolidada da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST, somente após o destrancamento e o efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poder-se-ia proceder ao exame da questão de ordem relacionada com a existência de fato novo superveniente. Num tal contexto, a Turma de origem nem sequer poderia enfrentar o alegado fato novo, na medida em que não houve o destrancamento do Recurso de Revista. 6. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. Acórdão embargado que se mantém, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Breno Medeiros, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Luiz Ramos e o Desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Precatório; Competência da Justiça do Trabalho; Imposto de Renda