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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.436

Maus-tratos qualificados: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Maus-tratos qualificados
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Criança de tenra idade
  • Múltiplas lesões em diferentes estágios de evolução

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. MÚLTIPLAS LESÕES EM DIFERENTES ESTÁGIOS DE EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA GENITORA NO DEVER DE PROTEÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 136, § 3º, c/c art. 13, § 2º, a, e art. 71 do Código Penal.

2. Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, possibilidade de concessão de prisão domiciliar e necessidade de reexame dos elementos relativos à autoria e ao dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, consubstanciados na extrema gravidade dos fatos imputados, os quais envolvem criança de um ano de idade que apresentou múltiplas lesões corporais distribuídas por diversas regiões do corpo, em diferentes estágios de evolução.

5. As instâncias ordinárias registraram elementos indicativos de que a agravante, na condição de garantidora, teria se omitido diante da situação de risco a que estava submetida a vítima, permitindo, em tese, a continuidade das agressões.

6. A gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a reiteração dos fatos justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, revelando insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração das teses já analisadas e rejeitadas quando do julgamento monocrático do recurso ordinário.

8. A pretensão defensiva de afastar os indícios de autoria, reconhecer a ausência de dolo ou atribuir as lesões a dinâmica diversa daquela delineada pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.

9. Mantém-se, igualmente, o afastamento da pretensão de prisão domiciliar, diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelo Tribunal de origem e reiteradas na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 136, § 3º, 13, § 2º, a, e 71 do Código Penal; arts. 312, 318-A e 319 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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