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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.671.676

Condomínio: sistema de votação representativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SISTEMA DE VOTAÇÃO REPRESENTATIVA. QUÓRUM QUALIFICADO. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de tutela cautelar antecedente; a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e rejeitou a revisão da sucumbência e dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente para suspender assembleias, declarar nulo o sistema de votação representativa e, subsidiariamente, fixar voto direto e anular deliberação de compra do Setor Clube Esportivo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução do mérito o pedido anulatório da assembleia de 12/10/2019, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do sistema representativo e subsidiários, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para anular a aprovação da compra na assembleia de 12/10/2019, declarar a necessidade de quórum de 3/4 para alteração da convenção e restrições de construtibilidade, manter o sistema representativo e readequar a sucumbência com honorários de 10% igualmente distribuídos, sem majoração recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a legalidade do sistema representativo e da dinâmica deliberativa permite afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a distribuição da sucumbência e o arbitramento de honorários em 10% podem ser revistos sem revolvimento fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legalidade do sistema representativo condominial por demandar reexame de peculiaridades fáticas e de convenções internas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência recíproca e dos honorários arbitrados sobre o valor da causa, pois a providência exige revolvimento do quadro fático.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de forma motivada o pedido subsidiário e a sucumbência; o dissenso não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à validade do sistema representativo condominial quando a controvérsia depende do reexame de peculiaridades fáticas e da aplicação concreta de convenções internas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência recíproca e dos honorários fixados sobre o valor da causa quando tal exame exige revolvimento do quadro fático. 3. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou motivadamente as questões suscitadas".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, III, 1.341, 1.351 e 1.352; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, II, IV e V e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à validade do sistema representativo condominial quando a controvérsia depende do reexame de peculiaridades fáticas e da aplicação concreta de convenções internas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência recíproca e dos honorários fixados sobre o valor da causa quando tal exame exige revolvimento do quadro fático. 3. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou motivadamente as questões suscitadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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