STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.108.364
Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa (cda)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa (cda)
- Conclusão do acórdão acerca da plena validade do título
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O DISPOSITIVO SUSCITADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA PLENA VALIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em execução fiscal de ICMS, na qual a agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais (origem, natureza e fundamento do crédito), caráter confiscatório das multas e indevida inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa punitiva. O Tribunal de origem manteve a higidez das CDAs, reconheceu o caráter confiscatório apenas das multas superiores a 100% do tributo e não conheceu da inclusão de juros na base da multa por supressão de instância. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, 202 do CTN e 927, III e V, do CPC, por insuficiência dos elementos da CDA e desrespeito a precedentes obrigatórios.
2. O prequestionamento exige pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos indicados ou, ao menos, a provocação específica mediante embargos de declaração; ausente a suscitação do art. 927 do CPC nos aclaratórios, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
3. A conclusão da instância ordinária quanto à higidez das CDAs, fundada na verificação do atendimento dos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN e na inexistência de prejuízo à defesa, está amparada em premissas fáticas, cujo reexame é inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.