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Jurisprudências

STJREsp 2.158.078

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Busca pessoal, veicular e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Crime permanente
  • Limites cognitivos do RESP. súmula n. 7 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RESP. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por possuir fundamentação vinculada à legislação federal infraconstitucional.

2. As buscas pessoal e veicular foram legítimas, pois amparadas em fundadas suspeitas objetivamente delineadas (visualização de objeto assemelhado a arma de fogo na cintura do recorrente, com desobediência ao sinal de parada da polícia e tentativa de ocultação de materiais), nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP.

3. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se válido diante de fundadas razões de flagrante delito e da natureza permanente dos crimes, em consonância com a tese firmada no Tema n. 280, de repercussão geral (RE n. 603.616/RO).

4. A alegação de ilicitude das provas e de sua derivação não prospera, porque as diligências foram precedidas de justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias.

5. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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