STJAREsp 3.015.123
Plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação.
2. A controvérsia versa sobre o custeio, por operadora de plano de saúde, do medicamento Ustequinumabe para tratamento de Ptiríase Rubra Pilar, à luz da cobertura contratual, da Lei n. 9.656/1998, do rol da ANS, da urgência e da forma de administração.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e deferiu a tutela de urgência.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da operadora para julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela de urgência e inverter os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por enquadramento jurídico do medicamento como de uso domiciliar/ambulatorial, com ofensa dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura afronta os arts. 10, VI, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS; (iii) saber se o quadro de urgência/emergência impõe cobertura em regime de day clinic, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e do art. 3º, XIV, da Resolução n. 259/2011; e (iv) saber se a classificação do fármaco como domiciliar contraria os arts. 17, parágrafo único, VI, 18, IX e X, e 13, da Resolução n. 465/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses legais ou regulatórias de cobertura obrigatória.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, pois não há decisão surpresa quando o julgador aplica a qualificação jurídica aos fatos e documentos debatidos, sem introduzir fundamento estranho à causa.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, porque tais previsões excepcionais não neutralizam a exclusão específica do art. 10, VI, relativa a medicamento de uso domiciliar.
9. Não se impõe cobertura por urgência/emergência ou por administração em day clinic, uma vez que a moldura fática adotada classificou o uso como domiciliar/ambulatorial, e o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não afasta, por si, a exclusão legal do art. 10, VI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da validade da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não há decisão surpresa quando o Tribunal de origem qualifica juridicamente o fármaco como de uso domiciliar/ambulatorial sem inovar nos fatos, inexistindo ofensa dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 3. Os arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 não afastam a exclusão específica do art. 10, VI, para medicamentos de uso domiciliar. 4. O art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não impõe, por si, cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que haja alegação de urgência/emergência ou administração em day clinic.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e 35-C; CPC, arts. 9, 10, 85, §§ 2 e 11, e 933; Resolução n. 259/2011, art. 3, XIV; Resolução n. 465/2021, arts. 13, 17, parágrafo único, VI, e 18, IX e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.803.312/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 3/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 3/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.223.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da validade da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não há decisão surpresa quando o Tribunal de origem qualifica juridicamente o fármaco como de uso domiciliar/ambulatorial sem inovar nos fatos, inexistindo ofensa dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 3. Os arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 não afastam a exclusão específica do art. 10, VI, para medicamentos de uso domiciliar. 4. O art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não impõe, por si, cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que haja alegação de urgência/emergência ou administração em day clinic.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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