TSTAg-AIRR 0020390-28.2014.5.04.0304
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso da Reclamada deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator