STJAREsp 3.294.753
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL PARA RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, por fundamento não impugnado (art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil) e por entendimento que prejudica a alínea c quando o óbice incide sobre a alínea a.
2. A controvérsia versa sobre incidente processual de reconhecimento de grupo econômico, com pedido de inclusão de pessoas jurídicas no cumprimento de sentença para responsabilização solidária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação da via, assentou a natureza interlocutória da decisão do incidente e o cabimento de agravo de instrumento, afastou a fungibilidade e rejeitou a alegada omissão quanto ao afastamento dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 85, § 1º, do Código de Processo Civil pelo não enfrentamento do pedido subsidiário de afastamento dos honorários; (ii) saber se a decisão no incidente deveria ser impugnada por apelação, por possuir "roupagem de sentença", ou se é cabível agravo de instrumento, com eventual aplicação da fungibilidade recursal, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à não surpresa; (iv) saber se houve violação do art. 265 da Lei n. 10.406/2002, quanto à não presunção da solidariedade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 85, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a impossibilidade de analisar o pedido subsidiário de honorários diante do não conhecimento da apelação e da não inauguração da instância recursal.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento, não incidindo fungibilidade salvo erro escusável.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegação de violação do art. 265 da Lei n. 10.406/2002 não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido e porque os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 85, § 1º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem explicita, de forma suficiente, a inviabilidade de exame do pedido subsidiário em razão do não conhecimento do recurso e da não inauguração da instância recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de agravo de instrumento para decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a fungibilidade em caso de erro inescusável. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria ligada aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 265 da Lei n. 10.406/2002 não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e quando os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 7º, 10, 85, § 1º, 136, 356, § 5º, 489, 995, parágrafo único, 1.009, 1.015, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.029, § 5º, III; Lei n. 10.406/2002, art. 265; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.268.095/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 85, § 1º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem explicita, de forma suficiente, a inviabilidade de exame do pedido subsidiário em razão do não conhecimento do recurso e da não inauguração da instância recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de agravo de instrumento para decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a fungibilidade em caso de erro inescusável. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria ligada aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 265 da Lei n. 10.406/2002 não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e quando os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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