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Jurisprudências

TSTROT 0113747-36.2024.5.01.0000

Suspensão do passaporte: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão do passaporte. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem recusando a impetração do mandamus para pesquisar a legalidade da medida que determina a suspensão do passaporte. Ocorre que o emprego da medida executiva atípica relativa ao passaporte, conforme já decidiu esta SBDI-2 (RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDI-2, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 26/3/2021), repercute no direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país, cabendo, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus. 3. Assim, considerando a notícia de que o status libertatis está efetivamente em disputa, bem como a previsão legislativa no sentido de que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal (artigos 647-A, parágrafo único, do CPP, 23 da Lei n.º 8.038/1990, 193, II, do RISTF e 203, II, do RISTJ), cabe examinar se o ato impugnado no presente mandado de segurança traduz flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção, de modo a autorizar – em caráter excepcional – a concessão de ofício da ordem. 4. Nesse contexto, tendo em mente as balizas definidas no julgamento da ADI n.º 5.941/STF, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 5. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão do passaporte foi deferida com fundamento no resultado infrutífero das medidas típicas e na constitucionalidade das providências atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 6. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção da impetrante, o que recomenda (em caráter excepcional) a concessão de ofício da ordem de Habeas Corpus para determinar a liberação imediata do passaporte. 7. Recurso Ordinário conhecido para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a liberação imediata do passaporte.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a liberação imediata do passaporte da impetrante. Transmita-se, com urgência , ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1.ª Vara do Trabalho de Três Rios /RJ e à Exma. Desembargadora Relatora o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 29 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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