Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.137 · REsp 1.955.539/SP
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Relatoria: min. Marco Buzzi
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Andamento
- Afetado7 de abril de 2022
- Mérito julgado4 de dezembro de 2025
- Acórdão publicado24 de dezembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 139, IVNormadeterminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
- 30 decisões citam Tema 1137 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia n. 205/STJ.
- Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.
- Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.