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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.137 · REsp 1.955.539/SP

Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

Relatoria: min. Marco Buzzi

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Andamento

  1. Afetado7 de abril de 2022
  2. Mérito julgado4 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado24 de dezembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 205/STJ.
  • Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.
  • Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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