STFHC 249.670 AgR
Furto qualificado: circunstância judicial negativa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Circunstância judicial negativa
- Fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena
- Possibilidade
- Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal
Ementa
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Furto qualificado. Circunstância judicial negativa. Fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Possibilidade. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, do mesmo Código. Por outro lado, esta Corte reconhece que uma única circunstância judicial desfavorável é motivo apto a autorizar a adoção de regime mais gravoso que o previsto a partir da quantidade de pena fixada. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.